Fotografia de Mário Cruz / Lusa
Por proposta inicial da UMAR - União de Mulheres Alternativa
e Resposta em 2011 e posteriormente do Bloco de Esquerda, que em 2013
apresentou um projecto de lei nesse sentido, foi finalmente aprovada em Agosto
de 2015, por iniciativa do PSD e CDS, a alteração ao artigo 170º do Código
Penal. Trata-se de um aditamento ao referido artigo, "importunação
sexual", o qual criminalizava já o exibicionismo e os "contactos de
natureza sexual", vulgo "apalpões". A principal diferença é que
as “propostas de teor sexual” passam a dar direito a uma pena de prisão até um
ano ou, no caso de serem dirigidas a menores de 14 anos, até três anos.
Esta alteração legislativa, que visa dar resposta a uma
situação que não estava prevista no Código Penal, resultou da transposição para
o ordenamento jurídico nacional da Convenção de Istambul, a Convenção do
Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as Mulheres
e a violência doméstica assinada em 2011 em Istambul. Assim, de acordo com o
artigo 40º da Convenção de Istambul, intitulado "assédio sexual",
incentivam-se os estados a adoptar as medidas legislativas ou outras que se
revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento
indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o
intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando
cria um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo,
seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.
Nova redacção do artigo 170.º do Código Penal
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
"Quem
importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter
exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a
contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal."
Esta
é a nova redacção do artigo 170.º do Código Penal. No artigo 171.º (Abuso
sexual de crianças) agrava-se a moldura penal para a importunação sexual quando
cometida sobre menor de 14 anos, passando o máximo da pena a três anos e sendo
a tentativa punível.
Publicado
na página IGUALDADE XXI no Jornal Diário Insular de 2 de Fevereiro de 2016
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